terça-feira, 8 de agosto de 2017
quarta-feira, 5 de junho de 2013
Governo lança o Portal do Empregador Doméstico na internet.
Governo lança o Portal do Empregador D
O Governo Federal lançará na próxima segunda-feira, 3 de junho, o Portal do Empregador Doméstico. O Portal auxiliará os empregadores domésticos no cumprimento das obrigações estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 72, conhecida como "PEC das Domésticas", e que estendeu aos empregados domésticos os direitos já garantidos aos demais trabalhadores urbanos e rurais.
O novo Portal traz diversas funcionalidades que facilitam o cumprimento das regras trabalhistas, tais como:
1. geração pelo empregador de código de acesso (senha) ao sistema;
2. cadastramento do empregador;
3. cadastramento do(s) empregado(s) doméstico(s), com dados pessoais e contratuais e, também, do(s) dependente(s) do(s) do(s) empregado(s);
4. possibilidade de geração de contra-cheque, recibo de salário, folha de pagamento, aviso de férias e folha de controle de ponto;
5. controle de horas extras;
6. cálculo e emissão da guia de recolhimento da contribuição previdenciária.
Deve ser destacado que a utilização desta versão do Portal é opcional pelo empregador. Porém, além das funcionalidades e facilidades listadas anteriormente, o Portal permite o acesso centralizado às orientações dos órgãos governamentais. O sistema terá como período inicial para registro das informações do(s) empregado(s) o mês de competência junho de 2013 (06/2013), com vencimento do recolhimento da contribuição previdenciária no mês de julho/2013 (07/2013).
O Governo Federal alerta que os recolhimentos opcionais do FGTS, efetuados pelos empregadores domésticos até que ocorra a regulamentação da EC nº 72/2013 pelo Congresso Nacional, devem observar o prazo e procedimento atualmente em vigor e operado pela Caixa Econômica Federal.
O Governo Federal alerta, também, que enquanto não for regulamentada a EC nº 72/2013 pelo Congresso Nacional, as informações declaradas no Portal do Empregador Doméstico não gerarão quaisquer tipo de benefícios previdenciários ou assistenciais, tais como: auxílio doença, seguro acidente de trabalho ou seguro desemprego, pois estes benefícios dependem de lei que os aprove e regulamente.
O Portal do Empregador Doméstico poderá ser acessado via internet, no endereço www.esocial.gov.br, ou nos sítios do Ministério do Trabalho <https://www.mte.gov.br>, da Previdência Social <https://www.mpas.gov.br>, do INSS <https://www.inss.gov.br> e da Caixa Econômica Federal <https://www.caixa.gov.br/fgts> e da da Receita Federal <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Destaque-se que, a partir da regulamentação da EC nº 72/2013 pelo Congresso Nacional todos os registros e benefícios que vierem a ser aprovados passarão a ser contemplados neste Portal, com funcionalidades que facilitem ao empregador doméstico cumprir as obrigações com simplificação e facilidade.
segunda-feira, 13 de maio de 2013
Dacon - Aprovada nova versão do programa gerador do demonstrativo (Dacon Mensal-Semestral 2.7
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Área Imposto de Renda
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Dacon - Aprovada nova versão do programa gerador do demonstrativo (Dacon
Mensal-Semestral 2.7)
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A Instrução
Normativa RFB nº 1.358/2013 aprovou o programa gerador do Demonstrativo de
Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.7 (Dacon
Mensal-Semestral 2.7), o qual estará disponível para download no site da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), www.receita.fazenda.gov.br. Essa nova versão do programa gerador destina-se ao preenchimento de Dacon Mensal ou de Dacon Semestral, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos desde 1º.01.2008, inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, observando-se que: a) no caso do Dacon Semestral, extinto em 1º.01.2010, a utilização do programa gerador fica limitada aos fatos geradores ocorridos até 31.12.2009; b) a apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31.12.2007, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso; c) em virtude das alterações introduzidas no Decreto nº 6.707/2008 (que regulamentou os arts. 58-A a 58-T da Lei nº 10.833/2003, incluídos pelo art. 32 da Lei nº 11.727/2008, que tratam da incidência da Cofins, da contribuição para o PIS-Pasep e do IPI, no mercado interno e na importação de refrigerantes) pelos Decretos nºs 7.742, 7.768 e 7.820/2012, os contribuintes devem observar as seguintes alterações inseridas no programa gerador: c.1) atualização de alíquotas da categoria de produtos 01 - Combustíveis (Ficha 5A); c.2) atualização de alíquotas das categorias de produtos c.3) criação da categoria de produtos 53 - Refri - Águas e Refrigerantes, em PET/Plástico Retornável (Fichas 5A e 5B); c.4) atualização do texto de ajuda ("1. Conceito e entrega do Demonstrativo"); d) os demonstrativos referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de outubro/2012 a março/2013, já entregues, que contenham informações relativas aos produtos que sofreram alteração de alíquota deverão ser retificados mediante a utilização da versão 2.7 do Dacon Mensal-Semestral 2.7. (Instrução Normativa RFB nº 1.358/2013 - DOU 1 de 13.05.2013) Fonte: Editorial IOB |
quinta-feira, 9 de maio de 2013
Empresa pode reaver ICMS de produto gratuito
Por Bárbara Pombo | De Brasília
Depois de obterem no Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão que isenta do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) os produtos dados em bonificação (gratuitos), as indústrias conseguiram outra importante vitória na disputa contra os Estados. A 1ª Turma entendeu que as empresas também têm o direito de reaver os valores recolhidos indevidamente nos últimos dez anos.
A isenção foi garantida em recurso repetitivo julgado em 2010 pela 1ª Seção do STJ. O caso analisado era de uma indústria de cosméticos. A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produtos em vez de conceder uma redução no valor da venda.
Agora, a 1ª Turma garantiu à Danone o direito de usar créditos do ICMS dos últimos dez anos no cálculo do imposto a ser recolhido. “Muitas empresas não desembolsaram o dinheiro para recolher o imposto sobre as saídas por bonificação, mas lançaram os créditos em sua contabilidade. E, agora, querem usá-los”, diz o advogado Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza.
Segundo advogados, a decisão do STJ é um importante precendente para as indústrias, que têm investido cada vez mais em promoções do tipo “leve 3 pague 2″ para alavancar a venda de seus produtos em supermercados. No caso da Danone, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu que não deveria ser cobrado ICMS sobre mercadorias dadas em bonificação. Mas negou à companhia o direito de recuperar o imposto.
A discussão jurídica gira em torno do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN). A restituição de tributos que são repassados no preço ao consumidor – como o ICMS ou o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – não é autorizada. A norma abre, porém, duas exceções: quando o contribuinte prova que não repassou o tributo no preço ou quando há autorização daquele que, de fato, arca com o custo do imposto – o consumidor, por exemplo.
O entendimento do TJ-SP é que para reaver o dinheiro, a Danone deveria provar que não repassou ao consumidor o ICMS nas vendas por bonificação. Ou seja, que não incluiu o imposto no preço final da mercadoria.
Para os ministros da 1ª Turma do STJ, porém, a previsão do artigo 166 não pode ser aplicada aos casos em que a mercadoria é repassada ao consumidor gratuitamente. Isso porque, de acordo com a interpretação do relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, não foi cobrado nenhum valor, logo não há imposto a ser recolhido ou repasse do ônus a terceiros. “O STJ acertou em cheio no conceito das operações”, diz o tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados.
A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo informou que vai definir se recorrerá da decisão após a publicação do acórdão do STJ.
Para advogados, a decisão poderá ter reflexos em duas outras discussões travadas no Judiciário. A primeira é sobre a restituição do IPI nas saídas de produtos por bonificação.
Em março de 2009, a 1ª Turma do STJ decidiu que uma empresa poderia reaver os valores pagos indevidamente de IPI. Em agosto de 2011, a 2ª Turma da Corte, porém, teve entendimento diferente, no sentido de que a fabricante só teria direito à devolução se provasse não ter repassado o custo do imposto no preço.
A decisão recente poderá ter reflexo ainda na discussão sobre a possibilidade de retirar os bens oferecidos de graça do cálculo do ICMS recolhido por meio de substituição tributária. Por esse regime, o fabricante antecipa o pagamento do imposto para todos os envolvidos na cadeia de consumo. “O entendimento do STJ nesse caso é desfavorável ao contribuinte. Os ministros entendem que as mercadorias devem ser incluídas no cálculo”, diz o advogado Aldo de Paula Junior, do escritório Azevedo Sette.
Procurada pelo Valor, a Danone não retornou até o fechamento da edição.
quarta-feira, 8 de maio de 2013
60 dúvidas de leitores sobre novos direitos das domésticas - PEC das Domesticas
Fonte: UOL
Após a aprovação da PEC das Domésticas no último dia 26 pelo Senado, empregados e empregadores viram as suas dúvidas aumentarem de um dia para o outro. Como será o cálculo das horas extras? E como será o pagamento do Fundo de Garantia? Para responder estas e outras perguntas enviadas por e-mail pelos leitores, o UOL Empregos ouviu seis advogados trabalhistas: Abilange Freitas, Eli Alves da Silva, Fabiano Zavanella, Luiz André Loganese, Marcelo Mascaro Nascimento e Ricardo Pereira de Freitas Guimarães.
Confira as dúvidas:
1 - A partir de agora é necessário fazer exame médico admissional/demissional para empregada doméstica?
A Emenda não trata disso, que é objeto de normas regulamentadoras do TEM (Ministério do Trabalho e Emprego). Contudo, realizar o exame admissional é sempre uma proteção para o empregador, pois terá plena consciência da existência ou não de doenças pré-existentes à relação de emprego, para que no futuro, não exista nenhuma alegação de que essa ou aquela moléstia foi adquirida na residência, principalmente no caso das domésticas que não raramente desenvolvem atividades com esforço repetitivo.
2 – Quais são os direitos garantidos com a aprovação da PEC?
Após a aprovação da PEC, todos os direitos relativos a trabalhadores urbanos e rurais serão aplicáveis aos trabalhadores domésticos, o que se incluem todos os demais incisos do artigo 7º, da Constituição Federal, bem como qualquer legislação trabalhista vigente, como a CLT. Entre os direitos conquistados, está o seguro-desemprego, o FGTS, remuneração do trabalho noturno, jornada de 8 horas e reconhecimento de acordos coletivos da categoria.
3 – A partir de quando começam a valer as novas regras?
Alguns direitos entrarão em vigor imediatamente após a publicação no "Diário Oficial", outros ainda poderão depender de regulamentação.
4 – Quem serão os beneficiados?
Todos os empregados domésticos (motoristas, cozinheiros, governantas, jardineiros, babás). Enfim, todos os que trabalham em função e razão do lar, sem que haja atuação em negócio empresarial ou comercial não relacionado ao funcionamento da casa do empregador.
5 - Eu e minha esposa trabalhamos como caseiro de uma chácara onde moramos. Essa nova PEC muda alguma coisa? Temos os mesmo direitos das domésticas?
Sim, vocês possuem, desde que a propriedade em que vocês trabalham não tenha fins lucrativos (casa de veraneio, por exemplo). Nesse caso, o direito ao registro, recolhimento de INSS e FGTS facultativo já vigoravam antes mesmo da promulgação da PEC.
6 – Diaristas terão os mesmos direitos?
Não, as diaristas não terão os mesmos direitos.
7 – Quantos dias da semana é preciso trabalhar para ter registro em carteira?
Ainda não há regulamentação expressa, mas jurisprudência tem entendido que o trabalho em três ou mais vezes por semana configura vínculo empregatício.
8 - Como fica situação de quem dorme no trabalho?
Cada situação deverá ser negociada caso a caso, para que fique muito bem definida a questão do horário de trabalho e custos de moradia, se possível envolvendo os sindicato dos domésticos.
Descontos e benefícios
9 - As domésticas terão direito a outros benefícios?
Apenas aos benefícios previstos em lei, sendo que esses trabalhadores já têm direito ao vale transporte hoje. No caso do vale-refeição, não há lei que obrigue o fornecimento de refeição, mas sim de ambiente propício para guardá-la e prepará-la. “Prevalece o bom senso, visto que nas casas familiares, de regra, há preparo da refeição que também alimentará os empregados domésticos. Existem ainda casos em que os empregados domésticos levam refeições de suas casas para comer em seus serviços”, afirma o advogado Eli Alves da Silva, conselheiro secional da OAB-SP e presidente da Comissão de Direito Material do Trabalho da OAB-SP.
10 - Uniforme, vale-transporte, assistência médica e seguro de vida e de acidente pessoal contam como salário?
Não contam como salário e não podem ser incorporados como tal.
11 - Posso reduzir o desconto do vale transporte e, com este dinheiro, depositar parte do FGTS? Posso deixar de pagar o INSS? Ela já recebe por outro emprego também com carteira assinada como faxineira.
O vale-transporte não tem natureza salarial e o empregador poderá descontar de seu empregado o equivalente a 6% do salário base do empregado e arcará com as despesas que ultrapassarem esse valor. O FGTS e a contribuição previdenciária (INSS) deverão ser pagos, não importa se a empregada já tem outro emprego com carteira assinada.
12 - O empregador pode descontar do salário um valor referente à moradia e à alimentação quando o empregado mora no emprego?
Com relação à moradia, não poderá existir desconto de nenhuma natureza, uma vez que a moradia é concedida para o trabalho. Com relação à alimentação, o empregador doméstico concedendo vale alimentação ou alimentação em espécie, o desconto dependerá de norma regulamentadora.
13 - Passa a ser obrigatório o uso e fornecimento de uniforme para empregadas domésticas?
Não há qualquer previsão sobre isso.
14 - A minha empregada paga para uma vizinha tomar conta de suas três filhas por meio período, e o restante do dia todas vão à escola pública, mas só uma é menor de cinco anos. Quanto devo pagar de auxílio creche?
O auxílio creche deverá ser pago somente à filha menor de cinco anos e até que complete essa idade. Quanto ao valor, no momento é difícil de dizer algo a respeito. No caso de empresas, é um valor que esta repassa diretamente às empregadas, para que não seja obrigada a manter uma creche, mas desde que possua mais de 30 empregadas com idade superior a 16 anos. Tal valor deve ser objeto de negociação coletiva. “Em minha opinião tal benefício precisa ser regulamentado aos trabalhadores domésticos”, afirma Luiz André Loganese, advogado e professor da USF (Universidade São Francisco).
15 – Haverá algum desconto no salário?
Na atual legislação, já pode haver desconto no salário, como INSS e vale-transporte, o que pode ser mantido.
16 - Não pago vale refeição, pois a empregada tem café da manhã, almoço e lanche da tarde. Neste caso, preciso fazer um novo contrato de trabalho citando que forneço as refeições?
O vale-refeição não está abarcado pelo texto da Emenda Constitucional. Um contrato especificando o tempo para o almoço e a concessão da refeição seria muito interessante.
Salário e contrato de trabalho
17 - Se o Estado tem um salário mínimo regional, eu posso pagar o mínimo nacional?
Não. Deve ser pago o salário mínimo regional.
18 - Possuo uma empregada doméstica com carteira assinada há seis anos. Como a carteira já está assinada, como ficará a partir de agora com a inclusão do FGTS? Terei que fazer um novo registro ou será colocada uma observação na carteira profissional da implantação com a data dos novos direitos?
Deverá ser feito apenas uma anotação na carteira, sem a necessidade de proceder a novo registro.
19 - Temos uma pessoa que presta serviço três vezes por semana com jornada de oito horas diárias, totalizando assim vinte e quatro horas semanais. Neste caso, também há obrigatoriedade de remunerar pelo piso do salário mínimo estadual? E os demais recolhimentos como ficam? Caso eu tenha que aumentar a remuneração para o piso do mínimo, posso também aumentar a jornada de trabalho?
O pagamento pode ser feito por hora, mas sempre deverá ser respeitado o salário-mínimo/hora regional, caso seja superior ao salário/hora nacional. Lembramos que não poderá haver redução no salário anteriormente pactuado, caso a empregada já venha prestando serviços antes da PEC.
20 - Em função da PEC, será necessário colocar horário de trabalho no contrato? Como posso definir em contrato, que, apesar de a empregada dormir no local, ela não efetua nenhum trabalho?
Não há qualquer obstáculo para a colocação do horário de trabalho no contrato, tampouco que a empregada dormirá no local. Entretanto, se o empregador precisar que ela trabalhe fora da jornada normal de trabalho, mesmo que de forma esporádica, deverá remunerá-la com o pagamento do horário extra. Com relação à hora extra, esta é considerada aquela que extrapola a jornada normal de trabalho de 8 horas por dia, e não aquela realizada após as 22 horas.
21 - Quem já paga valor bem acima do salario mínimo registrado em carteira poderá ajustar o valor para baixo e transformar parte do salário atual em hora extra?
Não, os salários são irredutíveis.
22 - Tenho uma pessoa que trabalha apenas 3 vezes por semana e meio período (tarde), pago a ela todo mês R$350 e no final do ano lhe dou um 13º. A pergunta é a seguinte: com este tempo de trabalho ela pode recorrer à Justiça? Dá vinculo empregatício?
Sim. Ela pode ingressar com uma ação pedindo vínculo empregatício, mas caberá ao juiz analisar o caso e decidir se há ou não o vínculo. “Vale lembrar que para a jurisprudência (várias decisões no mesmo sentido), diarista que trabalha 3 dias por semana na mesma residência, geralmente, é reconhecida como doméstica”, afirma Marcelo Mascaro Nascimento, diretor do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista.
23 - Trabalho só no final de semana (sexta, sábado e domingo) e vou embora segunda-feira. Como fazer o cálculo dos dias trabalhados?
O trabalhador doméstico, segundo a lei vigente, tem o direito de receber pelo menos um salário mínimo mensal.
24 – Se for demitido, o empregado doméstico poderá ser recontratado com salário menor?
Não é um procedimento aconselhável, pois é um indicativo de fraude, portanto, anulável nos termos do artigo 9º da CLT.
25 - Como calcular hora extra?
O cálculo da hora extra é feito pela divisão do salário por 220, que correspondente ao número de horas mensais. O resultado deve ser multiplicado pelo valor do adicional devido, que pode ser de 50% para as horas extras trabalhadas em dias normais da semana ou de 100% pelo trabalho realizado aos finais de semana e feriados.
26 - Ao contratar uma pessoa para trabalhar em minha residência por meio período e duas vezes na semana (não consecutivos), esta contratação gera vínculo? Como devo proceder? Qual o número de dias por semana que gera este vínculo?
A Justiça do Trabalho através de suas decisões tem demonstrado que o trabalhador passa a ser considerado empregado, caracterizando a existência do vínculo empregatício, quando o serviço é prestado de forma não-eventual, ou seja, em caráter de continuidade, mais de duas vezes por semana.
Ampliar
Registro em carteira de trabalho: é o direito que garante todos os outros. "O primeiro direito fundamental do trabalhador é o próprio vínculo", afirma o advogado trabalhista Fabiano Zavanella. O registro serve como meio de prova da relação de emprego, de cláusulas não usuais do contrato de trabalho e do seu tempo de duração Leia maisRenato Stockler/Folhapress
27 – Quanto recebo se tiver que trabalhar aos domingos e feriados?
O trabalho habitual em domingos e feriados não compensados é remunerado em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
28 - Há um piso para a categoria?
Não tem piso de categoria. Deve-se observar o salário-mínimo estadual.
29 - Os direitos se aplicam a contratos de trabalho assinados antes da aprovação da PEC?
Se aplicam, sim, aos contratos celebrados antes. Não existe direito adquirido contra Emenda Constitucional.
30 – É possível fazer um contrato de meio período?
Sem dúvida, é possível fazer um contrato prevendo meio período. “Se não for atingida a jornada constitucionalmente prevista, não existirá obrigatoriedade de pagar valor equivalente ao salário mínimo”, explica o advogado Abilange Freitas, especialista em relações do trabalho e sócio-fundador do escritório Abilange Freitas Advogados.
31 - É possível fazer um contrato de experiência com a doméstica? Como ele funciona?
O contrato de experiência, além de possível, é necessário, pois visa verificar a adaptação do empregado ao local, forma de trabalho, etc., e do empregador ao novo funcionário. “Esse contrato pode ser estabelecido por prazo máximo de 90 dias”, afirma o advogado Abilange Freitas, especialista em relações do trabalho e sócio-fundador do escritório Abilange Freitas Advogados.
32 - Se foi feito um contrato de experiência de 45 dias e constatado que a funcionária não atende às expectativas, pode-se finalizar o contrato ao fim dos 45 dias? Ou é necessário aviso prévio de 1 mês?
É possível finalizar sem aviso prévio, pois o contrato já nasceu com termo final pré-determinado.
FGTS
33 - Como faço para pagar o FGTS da minha empregada?
É importante procurar a CEF (Caixa Econômica Federal) para gerar o cadastro, o valor é de 8% sobre a remuneração.
34 - A partir de quando deve começar o recolhimento do FGTS?
No caso do FGTS, haverá necessidade de regulamentação para sua aplicação prática.
35 – O FGTS atrasado deverá ser pago também?
O recolhimento do FGTS atualmente, para os domésticos, é facultativo. A obrigatoriedade só gerará efeitos a partir de então, ou seja, não há que se falar em “atrasados”.
36 – Qual é o valor do recolhimento do FGTS?
Corresponde ao percentual de 8% sobre o salário contratual, a ser depositado pelo empregador.
37 - Como posso depositar o FGTS para meu caseiro? Em qual conta? Como isso funciona?
A lei se aplica aos caseiros, desde que a propriedade seja sem fins lucrativos (chácara de lazer, por exemplo). O depósito do FGTS seguirá a mesma regra dos demais domésticos. Deverá ser aberta uma conta na Caixa Econômica para esse fim específico (Conta Vinculada) e mensalmente, deverá ser recolhido o valor referente ao desconto do FGTS. Lembrando que ainda aguardamos a regulamentação para saber em qual guia deverá ser recolhido (atualmente é GFIP) e qual o percentual (atualmente 8%).
38 - Desde que contratei a minha empregada não desconto o vale-transporte para compensar a "economia" que fazia em relação a não estar obrigada a depositar FGTS. Posso deduzir os 6% do vale-transporte?
No direito do trabalho qualquer alteração prejudicial ao empregado será vista pelo Judiciário como ilegítima. Mesmo que o empregador tenha concedido por livre e espontânea vontade um benefício, esse se incorpora ao contrato como uma condição mais benéfica alcançada. “Não se pode trocar uma conquista já sedimentada por outra que agora tem origem no texto legal, sob pena do empregador responder futuramente pela supressão do benefício”, afirma do mestre em direito do trabalho e professor da PUC-SP, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães.
39 – Se for demitida, quanto receberei de FGTS?
Após a homologação da rescisão, o empregado pode requerer o levantamento do saldo do FGTS à Caixa Econômica. É preciso apresentar também os documentos necessários.
40 – Como saber se o depósito do FGTS está sendo feito?
Todo trabalhador pode solicitar um extrato de seu FGTS junto ao banco e assim verificar a regularidade e o valor dos depósitos.
Jornada de trabalho e hora extra
41 - A CLT prevê pelo menos 1h de intervalo de almoço para os trabalhadores com jornada de 8h de trabalho, por exemplo, entraria 8h e sairia 17h. Deverei considerar este intervalo também para minha secretária doméstica?
A CLT hoje não é aplicável aos domésticos, sendo ela quem traz a previsão do intervalo para refeição e descanso no com no mínimo 1 hora de duração. Contudo, entendemos muito provável que o limite previsto na CLT seja por meio de regulamentação específica, também aplicável aos domésticos. Assim, até que haja essa regulamentação poderá ser cumprido esse intervalo reduzido.
42 – Qual a jornada de trabalho das domésticas?
São 8 horas diárias ou 44 horas semanais.
43 – Como será comprovada a jornada de trabalho?
O sistema ou a forma de controle da jornada deve ser ajustado entre patrão e empregado, usando-se o bom senso e uma forma razoável que dê as partes segurança e reflita veracidade. Segundo o advogado Fabiano Zavanella, especialista em relações do trabalho e sócio do Rocha, Calderon e advogados Associados, uma possibilidade viável é o uso de um livro de ponto assinado por ambos.
44 - A hora do almoço está inclusa na jornada de trabalho, ou pode-se adicionar 1 hora pra almoço dentro do contrato?
Não. O período para refeição e descanso não está incluído e deve ser computado à parte, não podendo ser superior a duas, tampouco inferior à uma hora.
45 - É previsto em lei a formação de banco de horas para domésticas?
A PEC reconheceu a validade de acordos e convenções coletivas, portanto, ainda não sabemos como vai ficar a questão do banco de horas. “A princípio a jurisprudência do TST (tribunal trabalhista) entende que é possível haver banco de horas, desde que negociado com o sindicato e previsto em acordo ou convenção coletiva”, afirma Marcelo Mascaro Nascimento, diretor do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista.
46 - No caso de uma doméstica com carteira assinada, jornada de 3 dias por semana ou seja, 24h semanais, trabalhando segunda, quarta e sexta: quando houver feriado em um destes dias, pode-se exigir que ela complete as 24 h semanais trabalhando em outro dia?
A princípio não, pois o feriado é um dia a mais de descanso dentro da jornada. A lei fala que se a pessoa trabalhar em um feriado ou domingo, deverá ter a folga correspondente em outro dia da semana ou ser remunerada em dobro.
47 – Tenho que trabalhar todo sábado?
Se dividirmos a jornada de 44 horas, serão 8 horas de segunda a sexta e mais 4 horas, que podem ser cumpridas aos sábados. “Novamente, o bom senso, as compensações e o dia a dia servirão de ajuste das situações”, afirma Fabiano Zavanella, especialista em relações do trabalho.
48 - Em caso de atraso por parte da empregada, como são ajustadas as horas extras? Ela precisa cobrir 8 horas de trabalho independente do período e sem receber hora extra ou o atraso deve ser descontado do salário? Constituiria justa causa, caso decidam por necessidade de justa causa para demissão?
Estabelece a CLT que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários. Dessa forma, essa tolerância com o atraso deve ser interpretada como exceção e não como regra geral. Se acontecer todos os dias ou na maioria dos dias da semana, o empregado poderá estar sujeito às consequências, tais como desídia, que poderá ensejar a justa causa. “Acredito que deve prevalecer o bom senso entre as partes e que deveremos aguardar a regulamentação dos temas controversos da PEC, para adotarmos qualquer postura”, afirma Luiz André Loganese, advogado e docente da USF (Universidade São Francisco).
49 - Seria possível pulverizar as 4 horas não trabalhadas no sábado, acrescendo 45 minutos nos 5 dias trabalhados?
É possível fazer a compensação de jornada com a distribuição das horas não trabalhadas aos sábados, nos demais dias da semana, mas esta deve ser previamente ajustada.
50 - Gostaria de saber como será feita a comprovação do intervalo intrajornada devido à peculiaridade do trabalho doméstico. Seria folha ponto?
Segundo a CLT, o empregador não precisa exigir a anotação do horário de entrada e saída dos intervalos intrajornada, eis que a lei determinou apenas a sua pré-assinalação. Se acaso o empregado alegar em juízo que não o usufruiu tem o ônus de provar tal fato.
51 - Tenho um empregado que dorme em minha casa. Durante o dia e a tarde ele cuida das plantas e da área externa da casa, lava carro, limpa varanda, molha as plantas. Nunca solicitei nada para ele fazer a noite. O fato de dormir no trabalho lhe dá o direito a adicional noturno? A partir de qual horário é configurado o trabalho noturno?
“Sugiro que isso conste num contrato, especificando o horário e as razões pelas quais dorme no serviço, pois muitas vezes, como aparentemente no presente caso, isso ocorre para facilitar a vida do próprio empregado”, diz o mestre em Direito do Trabalho e professor da PUC-SP, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães. Se aplicável ao caso a CLT, o adicional noturno será computado para aqueles que trabalham das 22hs às 5hs, e prorrogação das 5hs da manhã também, segundo orientação do TST.
52 - O adicional noturno deve ser pago mesmo que a empregada vá dormir às 21h, só pelo fato de ela está dormindo no emprego?
Não. O adicional noturno deverá ser pago quando o empregado trabalhar no período noturno, o qual pela legislação atual é realizado entre 22h e 5 h para as atividades urbanas. Se a doméstica dorme no emprego, esse horário de descanso não deverá ser considerado como tal, a não ser que ela seja solicitada a realizar alguma atividade. O melhor é aguardar a regulamentação.
53 – A partir de que horário começo a receber hora extra?
A hora extra é devida se extrapolada a jornada máxima ajustada, ou seja, todo o trabalho realizado após a 8ª hora diária pode ser considerado como extra.
54 - Tenho uma cuidadora para minha mãe contratada para trabalhar 4 dias por semana, sendo 24 horas por dia. Ela ganha 2 salários mínimos. Como fazer agora? Devo pagar adicional noturno e hora extra?
Sim. A princípio, deverá ser respeitada a jornada de 8 horas e o que passar disso será pago como hora extra, sendo que se prestadas em período noturno, será devido o adicional referente ao período também. “Vale lembrar que o adicional noturno não é aplicável de imediato, pois ainda aguarda regulamentação”, diz Marcelo Mascaro Nascimento, diretor do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista.
55 - Estamos pensando em colocar um cartão de ponto aqui no condomínio para todas as domésticas que trabalham aqui. Há algo de ilegal nisto?
Em regra, o controle de horário é realizado diretamente entre empregador e empregado, sem intermediação ou controle por terceiros, não vejo ilegalidade, mas acredito que o controle interno em casa ainda é a melhor saída.
56 - É possível criar um banco de horas como acontece em alguns segmentos do mercado de trabalho (serviços, empresas de consultoria, indústrias) e trabalhar com compensação?
É possível apenas esse acordo para a compensação da duração do trabalho semanal, ou seja, das 44 horas semanais. Banco de horas tem características mais específicas, é de difícil controle, e muitas das vezes o próprio sindicato é contrário a isso, por tal razão não indico.
57 - Quando a empregada falta sem atestado médico (ou chega muito atrasada), como pode ser feita a compensação? Neste caso, ela pode ficar além das 8 horas diárias em outros dias?
A ausência para tratamento médico ou consulta, desde que atestada, é ausência legal, portanto não pode ser compensada. No caso de ausência de comprovação de ausência por razão médica entre outras que a lei permite, ou é possível descontar do salário referido tempo, ou compensar em outra data desde que respeitado o limite de apenas 2 horas diárias acima da 8ª hora de trabalho.
58 – Qual é o valor do adicional noturno?
Não pode ser menor do que 20% do salário.
59 - Eu nunca havia descontado faltas da minha funcionária, mas agora acho justo descontar eventuais faltas. É muito arriscado fazer um acordo verbal com ela sobre um sistema de compensação de faltas?
A jornada diária de 8,5 horas fere o determinado pela Constituição Federal/88 nesse aspecto, como também ao que foi aprovado na PEC. A jornada deverá ser de 8 horas diárias e 44 semanais e o excesso deverá ser pago como extra. Em minha opinião, qualquer ajuste deve ser feito por escrito e desde que não prejudique o direito do empregado.
60 - Qual a punição para quem não cumprir a PEC após a promulgação?
A punição consistirá na sujeição as sanções previstas na CLT, que são bastante pesadas.
Circular Caixa Economica Federal estabelece procedimentos para movimentação das contas do FGTS
CIRCULAR CEF N° 620, DE 17 DE ABRIL DE 2013 (*)
(DOU de 25.04.2013)
Estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS e baixa instruções complementares.
A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e tendo em vista o disposto no artigo 7°, inciso II da Lei 8.036/90, de 11/05/90, regulamentada pelo Decreto n ° 99.684/90, de 08/11/90, baixa a seguinte Circular disciplinando a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores.
1 Nos termos desta Circular, as hipóteses de movimentação de conta vinculada, previstas nas Leis 7.670/88, de 08/09/88,8.630/93, de 25/02/93 e 8.036/90, de 11/05/90, com redação alterada pelas Leis 8.678/93, de 13/07/93, 8.922/94, de 25/07/94, e9.491/97, de 09/09/97, e ainda as regulamentações contidas nos Decretos 99.684/90, de 08/11/90, 2.430/97, de 17/12/97, 2.582/98, de 08/05/98, 5.113/04, de 22/06/2004, e 5.860/06, de 26/07/06; Medidas Provisórias números 2164-41e 2197-43, ambas de 24/08/2001, com a vigência definida nos termos do artigo 2° da Emenda Constitucional n°. 32, de 11/09/2001, Portaria MTE 366/02, de 16/09/2002, Portaria MTE 1.621, de 14/07/2010, Portaria MTE 2.685, DE 26/12/2011 e Portaria MTE, 1.057, de 13/07/2012 e IN 01 de 24/08/2012, expedida pelo Ministério da Integração Nacional , são operacionalizadas na forma adiante indicada.
1.1 Às contas vinculadas que tenham saldo originado dos complementos de atualização monetária de que trata a Lei Complementar n° 110, de 29/06/2001, regulamentada pelo Dec. 3.913, de 11/09/2001, e ainda, em face do disposto na Medida Provisória n° 55, de 12/07/2002, convertida na Lei n° 10.555/01, de 13/11/2002, se aplicam as condições gerais elencadas nesta Circular, ressalvadas as situações atinentes a cada código, no que não ferir a legislação específica.
2 ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO CÓDIGO DE SAQUE - 01
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta; ou
- Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou
- Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/98, de 21/01/98, conforme o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho; ou
- Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa, por deliberação da assembléia, dos sócios cotistas ou da autoridade competente.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho -- TRCT (para rescisões de contrato de trabalho efetuadas até 31/01/2013), homologado quando legalmente exigível; ou
- Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho - THRCT; ou.
- Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho-TQRCT. - Termo de Audiência da Justiça do Trabalho ou Termo de Conciliação, devidamente homologado pelo Juízo do feito, reconhecendo a dispensa sem justa causa, quando esta resultar de conciliação em reclamação trabalhista; ou
- Termo lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia, contendo os requisitos exigidos pelo Art. 625-E da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos casos em que os conflitos individuais de trabalho forem resolvidos no âmbito daquelas Comissões; ou
- Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista; ou
- Atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor não empregado; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS na hipótese de saque de trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não inscrito no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 02
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Rescisão do contrato de trabalho, inclusive por prazo determinado, por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca ou de força maior.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Certidão ou cópia de sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, e apresentação de TRCT (para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas até 31/01/2013), ou THRCT ou TQRCT , quando houver; ou
-Certidão ou cópia de sentença judicial transitada em julgado, no caso de diretor não empregado.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- CTPS, na hipótese de saque de trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 03
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Rescisão do contrato de trabalho por extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho por infringência ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário; ou
- Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- TRCT (para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas até 31/01/2013), ou THRCT ou TQRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação de:
a) declaração escrita do empregador confirmando a rescisão do contrato em conseqüência de supressão de parte de suas atividades, ou
b) alteração contratual registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, deliberando pela extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; ou
c) certidão de óbito do empregador individual; ou
d) decisão judicial transitada em julgado e documento de nomeação do síndico da massa falida pelo juiz, quando a rescisão do contrato for em conseqüência da falência; ou
e) documento emitido pela autoridade competente reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho ou decisão judicial, transitada em julgado; ou
f) atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor não empregado em razão da extinção, fechamento ou supressão; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado em Cartório ou Junta Comercial, deliberando pela extinção da empresa. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 04
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou
- Término do mandato do diretor não empregado que não tenha sido reconduzido ao cargo.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- TRCT (para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas até 31/01/2013), ou THRCT ou TQRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação de:
a) CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato de trabalho com duração de até 90 dias ou três meses, ou
b) CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei n° 6.019/74; ou
c) CTPS e cópia do instrumento contratual para os contratos de duração superior a 90 dias ou três meses; ou
- Atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS-PASEP; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 05
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou
- Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa, relativo a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria; ou
- Exoneração do diretor não empregado, a pedido ou por justa causa, relativa a mandato exercido após a aposentadoria.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente que comprove a aposentadoria ou portaria publicada em Diário Oficial, e:
a) TRCT (para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas até 31/01/2013), ou THRCT ou TQRCT, homologado quando legalmente exigível, para contrato firmado após a DIB - Data de Início do Benefício da aposentadoria, ou
b) ata da Assembléia que comprove a exoneração a pedido ou por justa causa; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente, publicado em Diário Oficial, no caso de mandato de Diretor não empregado firmado após a aposentadoria. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.
OBSERVAÇÃO
- No caso de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra A.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador, e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
- Saldo disponível nas contas vinculadas relativas a contratos de trabalho rescindidos/extintos antes da concessão da aposentadoria; e/ou
- Saldo havido na conta vinculada de contrato de trabalho não rescindido por ocasião da concessão de aposentadoria, cujo saque ocorrerá sempre que o trabalhador formalizar solicitação nesse sentido, ainda que permaneça na atividade laboral; ou
- Saldo havido na conta vinculada do contrato de trabalho firmado após a concessão de aposentadoria, hipótese em que o saque ocorrerá em razão da aposentadoria, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, ainda que a pedido ou por justa causa (art. 35, § 1°, do Regulamento do FGTS).
CÓDIGO DE SAQUE - 06
BENEFICIÁRIO: Trabalhador avulso
MOTIVO
- Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Declaração assinada pelo sindicato representativo da categoria profissional, ou OGMO - Órgão Local de Gestão de Mão-deObra quando este já estiver constituído, comunicando a suspensão total do trabalho avulso, por período igual ou superior a noventa dias.
OBSERVAÇÃO
- Decorridos 90 dias de suspensão total do trabalho avulso e, de posse da Declaração, o trabalhador poderá solicitar o saque desde que, na data da solicitação, permaneça com suas atividades de avulso suspensas.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição de avulso.
CÓDIGO DE SAQUE - 10
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
- Rescisão do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço anterior a 05/10/88, na condição de não optante, tendo havido pagamento de indenização.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Rescisão contratual ou TRCT(para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas até 31/01/2013), com código de saque 01, homologado na forma prevista nos parágrafos do artigo 477 da CLT, da qual conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de não optante e, para afastamentos ocorridos a partir de 16/02/98, inclusive, apresentação do comprovante de recolhimento dos depósitos rescisórios do FGTS correspondentes ao mês da rescisão, mês imediatamente anterior à rescisão, se não houver sido recolhido, e 40% do total dos depósitos relativos ao período trabalhado na condição de optante, acrescidos de atualização monetária e juros, se for o caso; ou
- Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista ou termo de conciliação da Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo juízo do feito.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- identificação do empregador; e
- documento de identificação do representante legal do empregador.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada individualizada em nome do trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante.
OBSERVAÇÃO
O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque.
A liberação do saque só será efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos:
- não possuir saldos de Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores;
- estar em situação regular nos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional.
É aplicado o instituto da compensação automática, quando o empregador fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS.
O empregador deve promover a individualização dos débitos quitados, no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM, não efetivados aos trabalhadores em época própria.
Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização de depósitos a discriminar:
- quando da impossibilidade da individualização dos depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos empregados da época, em jornal de grande circulação local;
- em caso de valores de depósitos a individualizar de até R$ 10,00 - atualizados, com base na Resolução do Conselho Curador do FGTS n°. 318, de 31/08/1999.
CÓDIGO DE SAQUE - 19L
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado residente em áreas atingidas por desastre natural, cuja situação de emergência ou de estado de calamidade pública tenha sido formalmente reconhecido pelo Governo Federal.
MOTIVO
- Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública tenha sido decretado por meio de decreto do governo do Distrito Federal ou Município ou Estado e publicado em prazo não superior a 30 dias do primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do desastre natural, se este for assim reconhecido, por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.
Para fins de saque com fundamento neste Código, considera-se desastre natural:
-Enchentes ou inundações graduais;
-enxurradas ou inundações bruscas;
-alagamentos;
-inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar;-granizos;
-vendavais ou tempestades;
-vendavais muito intensos ou ciclones extra tropicais;
-vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais;
-tornados e trombas d'água,
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO
DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA (a ser fornecido pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal à CAIXA):
- Declaração comprobatória, em consonância com a avaliação realizada pelos órgãos de Defesa Civil municipal ou do Distrito Federal, das áreas atingidas por desastres naturais, que deverá conter a descrição minuciosa da área afetada, evitando-se a generalização de toda a área geográfica do município ou do Distrito Federal, observando o seguinte padrão:
a) identificação da unidade residencial/nome do logradouro/bairro ou distrito/cidade/unidade da federação, caso a área atingida se restrinja a determinada(s) unidade(s) residencial(is). ou
b) nome do Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se restrinja às unidades residenciais existentes naquele logradouro; ou
c) nome do Bairro/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no bairro tenham sido atingidas; ou
d) nome do Distrito/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no distrito tenham sido atingidas;
A Declaração deverá conter, ainda, a identificação do município atingido pelo desastre natural, informações relativas ao decreto municipal ou do Distrito Federal ou do Estado e à portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu o estado de calamidade pública ou a situação de emergência e a informação de um dos códigos da Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE abaixo:
-1.1.1.2.0 - Tsunami;
-1.2.1.0.0 - Inundações;
-1.2.2.0.0 - Enxurradas;
-1.2.3.0.0 - Alagamentos;
-1.3.1.1.1 - Ventos Costeiros (mobilidade de dunas);
-1.3.1.1.2 - Marés de Tempestades (ressacas);
-1.3.1.2.0 - Frentes Frias / Zona de Convergência;
-1.3.2.1.1 - Tornados;
-1.3.2.1.2 - Tempestade de Raios;
-1.3.2.1.3 - Granizo;
-1.3.2.1.4 - Chuvas Intensas;
-1.3.2.1.5 - Vendaval.
Deverão ser apresentados, ainda, os documentos abaixo:
- Decreto Municipal
- Formulário de Informações do Desastre - FIDE;
-Relatório Fotográfico, de preenchimento obrigatório para o reconhecimento federal.
- Mapa ou Croqui da(s) área(s) afetada(s) pelo desastre.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO (a ser fornecido pelo Trabalhador):
- Comprovante de residência em nome do trabalhador (conta de luz, água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos, entre outros), emitido nos últimos 120 dias anteriores à decretação da emergência ou calamidade havida em decorrência do desastre natural.
- Na falta do comprovante de residência, o titular da conta vinculada poderá apresentar uma declaração emitida pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal, atestando que o trabalhador é residente na área afetada. A declaração deverá ser firmada sobre papel timbrado e a autoridade emissora deverá apor nela data e assinatura.
Também deverá ser mencionado na declaração: nome completo, data de nascimento, endereço residencial e número do PIS/PASEP do trabalhador.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; ou
- CTPS ou outro documento que contenha o número de inscrição PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
O valor do saque será o saldo disponível na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220,00 (seis mil, duzentos e vinte reais) para cada evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre um saque e outro não seja inferior a doze meses.
OBSERVAÇÕES
- A solicitação ao saque fundamentada nesta hipótese de movimentação poderá ser apresentada até o 90° dia subseqüente ao da publicação da portaria do Ministério da Integração Nacional reconhecendo a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.
CÓDIGO DE SAQUE - 23
BENEFICIÁRIO: Dependente do trabalhador, do diretor não empregado ou do trabalhador avulso falecido.
MOTIVO
- Falecimento do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Declaração de dependentes firmada por instituto oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou Declaração de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão pagador da pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único; assinada pela autoridade competente, contendo, dentre outros dados, a logomarca/timbre do órgão emissor; a data do óbito e o nome completo, a inscrição PIS/PASEP e o número da CTPS ou do Registro Geral da Carteira de Identidade do trabalhador que legou o benefício e discriminando, com o nome completo, vínculo de dependência e data de nascimento os dependentes habilitados ao recebimento da pensão.
OBSERVAÇÕES
- Na hipótese de saque por dependente de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra A.
- Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do solicitante; e
- Certidão de óbito;
- TRCT (para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas até 31/01/2013), ou THRCT ou TQRCT homologado quando legalmente exigível, para o contrato de trabalho extinto pelo óbito, se apresentado; e/ou
- CTPS ou declaração das empresas comprovando o vínculo laboral; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP do titular; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o titular doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo total disponível nas contas vinculadas em nome do titular da conta falecido (de cujus), rateado em partes iguais entre os dependentes habilitados.
CÓDIGO DE SAQUE - 26
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
- Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço anterior a 05/10/88, na condição de não optante, não tendo havido pagamento de indenização, exclusivamente para o contrato de trabalho que vigeu por período igual ou superior a 01 (um) ano.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Requerimento do empregador, que deve ser acompanhado dos documentos a que alude o Art. 5° da Portaria MTE 366/02, de 16/09/2002 indicando o Banco, Agência e Conta Bancária, de titularidade do empregador, para crédito do valor do saque; e
- Relação das contas cujo saque esteja sendo pleiteado, em caso de autorização de saque de forma coletiva, devidamente datada, assinada e carimbada em todas as folhas pela autoridade competente da DRT, contendo:
a) identificação da empresa - razão social, nome de fantasia e CNPJ/CEI; e
b) nome dos empregados não optantes em ordem alfabética e numerados; e
c) número da conta vinculada do FGTS, cujo saque está sendo pleiteado; e
d) n°. e série da CTPS de cada um dos trabalhadores; e
e) número da inscrição PIS/PASEP de cada um dos trabalhadores; e
f) datas de admissão, afastamento e nascimento de cada um dos trabalhadores; e
g) datas da opção ao regime do FGTS e da retroação, quando houver, de cada um dos trabalhadores.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Identificação do empregador; e
- documento de identificação do representante legal do empregador.
DA AUTORIZAÇÃO DA DRT/SDT
- O empregador deve solicitar a autorização de saque à DRT/SDT, mediante a apresentação dos documentos que comprovem a rescisão/extinção do contrato e o motivo do não pagamento da indenização, observando os demais procedimentos constantes na Portaria MTE n° 366/02, de 16/09/2002.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada, individualizada em nome de cada trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante por período igual ou superior a um ano.
OBSERVAÇÃO
- O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque.
A liberação do saque só será efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos:
- não possuir saldos de Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores;
- estar em situação regular nos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional.
É aplicado o instituto da compensação automática, quando o empregador, fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS.
O empregador deve promover a individualização dos débitos quitados, no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM, não efetivados aos trabalhadores em época própria.
Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização de depósitos a discriminar:
- quando da impossibilidade da individualização dos depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos empregados da época, em jornal de grande circulação local;
- em caso de valores de depósitos a individualizar de até R$ 10,00 - atualizados, com base na Resolução do Conselho Curador do FGTS N°. 318, de 31/08/1999.
CÓDIGO DE SAQUE - 27
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO - Pagamento ao trabalhador, pelo empregador, da indenização relativa ao tempo de serviço em que permaneceu na condição de não optante, nos termos da transação homologada pela autoridade competente, durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo 6° do Regulamento Consolidado do FGTS aprovado pelo Decreto n° 99.684/1990; ou
- Recolhimento, pelo empregador, na conta optante do trabalhador, do valor correspondente à indenização referente ao tempo de serviço não optante, anterior a 05/10/1988, efetuado durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo 73do Regulamento Consolidado do FGTS; ou
- Rescisão do contrato de trabalho, por motivo de acordo, com pagamento de indenização.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Declaração de opção pelo regime do FGTS, se esta foi realizada antes de 05/10/1988 e apresentação de:
a) Termo de Transação do tempo de serviço, homologado pela autoridade competente, ou
b) GR - Guia de Recolhimento e RE - Relação de Empregados ou GRE - Guia de Recolhimento do FGTS ou GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, para recolhimento ocorrido a partir de FEV/1999, comprovando o recolhimento em conta optante do trabalhador; ou c) Rescisão Contratual ou TRCT(para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas até 31/01/2013), ou THRCT ou TQRCT, homologado na forma do artigo 477 da CLT, em que conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de não optante. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- identificação do empregador; e - documento de identificação do representante legal do empregador.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada, individualizada em nome do trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante.
OBSERVAÇÃO
O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque.
A liberação do saque só será efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos:
- não possuir saldos de Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores;
- estar em situação regular nos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional.
É aplicado o instituto da compensação automática, quando o empregador, fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS.
O empregador deve promover a individualização dos débitos quitados, no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM, não efetivados aos trabalhadores em época própria.
Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização de depósitos a discriminar:
- quando da impossibilidade da individualização dos depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos empregados da época, em jornal de grande circulação local;
- em caso de valores de depósitos a individualizar de até R$ 10,00 - atualizados, com base na Resolução do Conselho Curador do FGTS No. 318, de 31/08/1999.
CÓDIGO DE SAQUE - 70
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a setenta anos.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Documento que comprove a idade mínima de 70 anos do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou - Ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível em todas as contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE - 80
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso
MOTIVO
- Ser portador ou possuir dependente portador do vírus HIV - SIDA/AIDS.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Atestado médico fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do paciente, onde conste o nome da doença ou o código da Classificação Internacional de Doenças - CID respectivo, CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico; e
- Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de dependente do titular da conta acometido pela doença.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou - Ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; e
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D;
- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra T.
- Por força de liminar concedida pela 11ª Vara Federal de Porto Alegre - Ação Civil Pública n. 2001.71.00.030578-6, os trabalhadores estão dispensados da apresentação do laudo ou exame laboratorial específico.
- Nos casos de reincidência de saque dessa espécie pelo mesmo titular e ou em relação ao mesmo dependente, admitir-se-á a apresentação de cópia do atestado médico apresentado por ocasião do primeiro saque.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível em todas as contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE - 81
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Estar acometido ou possuir dependente acometido de neoplasia maligna (câncer).
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Atestado médico com validade não superior a trinta dias, contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades que molestam o paciente, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo. Na data da solicitação do saque, se o paciente estiver acometido de neoplasia maligna, no atestado médico deve constar, expressamente: "Paciente sintomático para a patologia classificada sob o CID________"; ou
"Paciente acometido de neoplasia maligna, em razão da patologia classificada sob o CID________"; ou "Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos da Lei n°. 8.922/94", ou "Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos do Decreto n°. 5.860/2006"; e
- laudo do exame histopatológico ou anatomopatológico que serviu de base para a elaboração do atestado médico; e
- Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de estar o dependente do titular da conta acometido pela doença.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
- Ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; e
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D;
- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra T.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do titular, enquanto estiver acometido pela moléstia.
CÓDIGO DE SAQUE - 82
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Estar o trabalhador ou qualquer de seus dependentes em estágio terminal de vida, em razão de doença grave.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Atestado contendo diagnóstico médico, claramente descritivo que, em face dos sintomas e do histórico patológico, caracterize estágio terminal de vida, em razão de doença grave consignada no Código Internacional de Doenças - CID, que tenha acometido o titular da conta vinculada do FGTS ou seu dependente, assinatura e carimbo com o nome/CRM do médico que assiste o paciente, indicando expressamente: "Paciente em estagio terminal de vida, em razão da patologia classificada sob o CID________"; e Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de ser o dependente do titular da conta o paciente.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
- Ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D;
- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra T.
VALOR
Saldo disponível nas contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE - 86
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Permanência do titular da conta, por três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS, para os contratos de trabalho extintos a partir de 14/07/90, inclusive.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
- CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
- Ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; ou
- Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive; ou
- Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive.
OBSERVAÇÕES
- cumprido o prazo fora do regime do FGTS, a solicitação de saque poderá ser apresentada a partir do mês de aniversário do titular;
- uma vez adquirido o direito, este poderá ser exercido mesmo que o titular venha firmar novo contrato de trabalho sob o regime do FGTS.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do titular que tenha cumprido o interstício de três anos fora do regime do FGTS.
CÓDIGO DE SAQUE - 87
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Permanência da conta vinculada sem crédito de depósito, por três anos ininterruptos, cujo afastamento do titular tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto de saque; ou
- Comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante da CTPS; ou
- Ata da assembléia que deliberou pela nomeação do direto;
não empregado e comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada;ou
- Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, até 13/07/90, inclusive; ou
- Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÃO
- Código de saque deve ser acrescido da letra N.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do titular que satisfaçam os requisitos.
CÓDIGO DE SAQUE - 88
BENEFICIÁRIO: Pessoa indicada pelo Juiz
MOTIVO
- Determinação Judicial.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Ordem Judicial.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
-Documento de identificação do solicitante; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP do titular; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Valor ou percentual indicado na ordem judicial, limitado ao saldo disponível na conta vinculada.
CÓDIGO DE SAQUE - 91
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para aquisição de moradia própria, imóvel residencial concluído.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS;
- Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário, comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído ou em construção:
a) Financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação em qualquer parte do território nacional; ou
b) No município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e integrantes da mesma região metropolitana; e
c) No atual município de residência.
- Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%; e
- Ser a operação passível de financiamento no SFH.
OBSERVAÇÃO
- As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes valores:
a) Limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido para as operações no SFH; ou
b) Da avaliação feita pelo agente financeiro; ou
c) De compra e venda.
CÓDIGO DE SAQUE - 92
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para amortização extraordinária do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e
- Estar em dia com o pagamento das prestações do financiamento; e
- Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação anterior, quando se tratar de nova utilização para amortizar/liquidar saldo devedor.
OBSERVAÇÃO
- As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, limitado ao saldo devedor atualizado do financiamento.
CÓDIGO DE SAQUE - 93
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para abatimento das prestações decorrentes de financiamento concedido pelo SFH.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e
- não pode o mutuário contar com mais de 3 (três) prestações em atraso.
OBSERVAÇÃO
- As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
- A solicitação de utilização do FGTS poderá ser formalizada para utilização em 12 (doze) prestações mensais.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, limitado a 80% do valor das prestações a serem abatidas.
CÓDIGO DE SAQUE - 94
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para aplicação em Fundos Mútuos de Privatização.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Formalização de pedido de aplicação junto ao administrador do Fundo Mútuo de Privatização FMP-FGTS ou do Clube de Investimento CI-FGTS, e
- Apresentação de extrato da conta vinculada que pretenda utilizar em FMP-FGTS, junto à Administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS e de documentação de identificação.
VALOR DO SAQUE
Até cinqüenta por cento do saldo disponível, de todas as contas vinculadas do titular, já consideradas as eventuais utilizações anteriores em FMP.
CÓDIGO DE SAQUE - 95
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para pagamento das parcelas de recursos próprios de imóvel residencial em fase de construção vinculado a programas de financiamento ou de autofinanciamento.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e
- Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário, comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído ou em construção:
a) Financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação em qualquer parte do território nacional; e/ou
b) No município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e integrantes da mesma região metropolitana; e
c) No atual município de residência.
- Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%; e
- Ser a operação financiável pelo SFH.
OBSERVAÇÃO
- As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes valores:
a) Limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido para as operações no SFH; ou
b) Da avaliação feita pelo agente financeiro; ou
c) De compra e venda ou custo total da obra; ou
d) Somatório dos valores das etapas do cronograma físicofinanceiro a realizar.
CÓDIGO DE SAQUE - 96
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para liquidação do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e
- Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação anterior, quando se tratar de nova utilização para amortizar/liquidar saldo devedor.
OBSERVAÇÃO- As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador limitado ao saldo devedor atualizado do financiamento.
3 DO FORMULÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL
3.1 O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, formulário aprovado pela Portaria MTE 1.621,utilizado para rescisões de 14/07/2010 contrato efetuadas até 31/03/2013 ou o Termo de Homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho - THRCT ou o Termo.de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho... - TQRCT, aprovados pela Portaria MTE 2.685, utilizados nas rescisões de 26/12/2011contrato realizadas a partir de 01/02/2013, são os instrumentos de quitação das verbas rescisórias, e será utilizado para serão utilizados para o saque da conta vinculada do FGTS, nas hipóteses que exijam rescisão/extinção do contrato de trabalho, e deve ser apresentado em via original.
3.2 O TRCT, o THRCT e o TQRCT devem, obrigatoriamente, ser assinados pelo empregador/preposto, devidamente identificado(s) no campo "Carimbo e assinatura do empregador ou preposto" do formulário, preferencialmente por meio de carimbo identificador da empresa e do preposto, não sendo permitida a assinatura sobre carbono.
3.3 O TRCT , o THRCT e o TQRCT devem obrigatoriamente, ser assinados pelo trabalhador no campo "Assinatura do Trabalhador", não sendo permitida a assinatura sobre folha carbono.
3.4 O recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, TRCT, THRCT ou TQRCT somente serão válidos quando formalizado de acordo com a legislação vigente, notadamente quanto à respectiva homologação.
4 DA COMUNICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
4.1 Para os códigos de saque 01, 02, 03, ou 04, é facultado ao empregador, comunicar a movimentação dos trabalhadores pela Rede Mundial de Computadores - Internet, por meio do canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social, utilizando-se de Certificação Eletrônica. 4.2 Compete ao usuário do Conectividade Social, ao se valer do canal, anotar a chave de identificação por este gerada, no canto superior direito do TRCT ou em campo próprio do THRCT ou do TQRCT objetivando o registro da homologação da rescisão contratual, via Internet, pela entidade sindical representativa da categoria profissional do trabalhador ou Delegacia Regional do Trabalho, se for o caso.
4.2.1 O registro da homologação da rescisão contratual por meio do Conectividade Social não altera ou substitui os procedimentos previstos pela CLT.
4.3 A comunicação de movimentação do trabalhador por meio da Internet não isenta o trabalhador da apresentação dos documentos necessários à liberação dos valores do FGTS, nos termos da legislação vigente.
4.3.1 Entretanto, para os códigos de saque iguais a 01, 03 ou 04, quando o valor a receber for igual ou menor que R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), é facultado ao trabalhador dirigir-se aos serviços de autoatendimento da CAIXA ou em casa lotéricas, desde que este tenha o Cartão do Cidadão e senha válidos.
4.3.2 Para o código de saque igual a 02 de qualquer valor e para os códigos de saque iguais a 01, 03 e 04 de valor a ser recebido maior que R$ 1.500,00, permanece a exigência de ser apresentada a documentação comprobatória do saque ao atendente da CAIXA.
4.4 A faculdade de outorga da procuração eletrônica pelo empregador, na forma estabelecida para uso do canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social, não o exime da responsabilidade civil e penal, respondendo o outorgante, solidariamente com o outorgado, por toda e qualquer informação prestada via Internet, bem como, pelo uso indevido da aplicação.
4.5 O empregador, a entidade homologadora ou a autoridade competente é responsável por toda e qualquer informação prestada via Internet, bem como, pelos efeitos decorrentes desta e pelo uso indevido do aplicativo.
5 DO USO DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO
5.1 Não é admissível a representação mediante instrumento de procuração, público ou particular, no pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS para as modalidades previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X do artigo 20 da Lei 8.036/1990, com as alterações introduzidas em legislação posterior.
5.1.1 Os citados incisos referem-se aos códigos de saque 01, 02, 03, 05, 05A, 86, 87N, 04 e 06.
5.2 Para esses códigos de saque, é admitida a representação por instrumento público de procuração, desde que este contenha poderes específicos para este fim, nos casos de grave moléstia, comprovada por perícia médica relatada em laudo, no qual conste a incapacidade de locomoção do titular da conta vinculada do FGTS.
5.2.1 Nos termos do Parecer emitido no Processo-Consulta CFM n°. 752/2003, o relatório de uma Junta Médica ou o relatório circunstanciado do médico assistente são considerados como documentos médicos equivalentes ao laudo pericial exigido para a outorga de procuração no caso de doença grave que impeça o comparecimento do titular da conta, nos termos estabelecidos pela MP n°. 2.197-43 ou no caso deste titular se encontrar em estágio terminal em razão da doença que o acometeu, consoante o contido no inciso IV do art. 5° do Decreto n°. 3.913/2001.
5.3 Para os demais códigos de saque, é admissível a representação mediante instrumento de procuração, público ou particular, no pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS, independente do tipo da conta vinculada, desde que contenha poderes específicos para este fim.
5.3.1 Para que o instrumento de procuração particular seja válido, a assinatura do outorgante deve ser reconhecida em cartório.
DO PAGAMENTO DO FGTS NO EXTERIOR - JAPÃO, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA e EUROPA.
6.1 O titular da conta vinculada residente no Japão, nos Estados Unidos ou na Europa que atender aos motivos do código de saque 01, 04, 05, 86 e 87N poderá solicitar a movimentação de sua conta vinculada FGTS em uma representação consular do Brasil naquele país, observadas as condições constantes desta Circular.
6.2 O trabalhador preenche e assina o formulário ¨Solicitação de Saque FGTS¨ disponível no endereço www.caixa.gov.br ou www.fgts.gov.br e o apresenta junto com a documentação necessária no Consulado-Geral do Brasil, no Japão em Hamamatsu, ConsuladoGeral do Brasil em Nagoya ou Consulado-Geral do Brasil em Tokyo, no Japão. Nos Estados Unidos: Consulado-Geral do Brasil em Los Angeles; Consulado-Geral do Brasil em Atlanta; Consulado -Geral do Brasil Boston; Consulado-Geral do Brasil em Hartford; ConsuladoGeral do Brasil em Nova Iorque; Consulado-Geral do Brasil em Miami; Consulado-Geral do Brasil em Houston; Consulado-Geral do Brasil em São Francisco; Consulado-Geral do Brasil em Chicago e Consulado-Geral do Brasil em Washington. Na Europa: ConsuladoGeral do Brasil em Roterdã - Holanda Stationsplein 45, 6° andar, sala 191 3013AK Rotterdam; Consulado-Geral do Brasil em Bruxelas - Bélgica- Rue du Trône, 108 - Ixelles B-1050 Bruxelles ; ConsuladoGeral do Brasil em Paris - França- Consulat général du Brésil à Paris 65, Avenue Franklin Roosevelt- 75008 - Paris; Setor Consular da Embaixada do Brasil em Dublin - Irlanda- Ground Floor, Block 8, Harcourt Centre- Charlotte Way, Dublin 2; Consulado-Geral do Brasil em Londres - Inglaterra- 3 Vere Street- Londres W1G 0DG.
6.3 O pagamento será realizado por meio de crédito em conta da Caixa ou de outro banco no Brasil que seja de titularidade do trabalhador.
6.3.1 No caso de não possuir conta bancária no Brasil, o trabalhador pode indicar alguém de sua confiança informando os dados bancários deste para crédito do valor.
6.4 O pagamento deverá ocorrer até 15 dias úteis após a entrega da documentação, condicionada à certificação de que as condições exigidas para movimentação da conta vinculada FGTS foram atendidas.
7 Fica revogada a Circular CAIXA n° 599 de 06 de novembro de 2012.
8 Esta circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FERREIRA CLETOVice - Presidente
(*) Retificado no DOU de 30.04.2013, por ter saído com incorreções no original.
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