O Livro Caixa contém o registro de todos os recebimentos e pagamentos efetuados pelo Autônomo ou Profissional Liberal.
São despesas as quantias despendidas na aquisição de bens próprios para o consumo, tais como material de escritório, de conservação, de limpeza e de produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos, conservação, e integralmente dedutíveis no livro Caixa, quando realizadas no ano-calendário.
Para fins de apuração
do Imposto de Renda, o contribuinte que perceber rendimentos do trabalho
não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a
que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita
decorrente do exercício da respectiva atividade:
1 - a remuneração paga
a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e
previdenciários;
2 - os emolumentos
pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à
retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários,
judiciais e extrajudiciais;
3 - as despesas de
custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte
produtora.
São despesas as quantias despendidas na aquisição de bens
próprios para o consumo, tais como material de escritório, de conservação, de
limpeza e de produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos,
reparos, conservação, e integralmente dedutíveis no livro Caixa, quando
realizadas no ano-calendário.
ORIGEM DA DESPESA
As despesas escrituradas no livro caixa podem ser oriundas
de serviços prestados tanto a pessoas físicas como a pessoas jurídicas.
DESPESAS DO IMÓVEL UTILIZADO
PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL E RESIDENCIAL
Podem ser deduzidas despesas com aluguel, energia, água,
gás, taxas, impostos, telefone, telefone celular, condomínio, quando o imóvel
utilizado para a atividade profissional é também residência.
Admite-se como dedução a quinta parte destas despesas,
quando não se possa comprovar quais as oriundas da atividade profissional
exercida.
Não são dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação e
recuperação do imóvel quando este for de propriedade do contribuinte.
LIVROS, PUBLICAÇÕES TÉCNICAS E ROUPAS ESPECIAIS
Caso o profissional autônomo exerça funções e atribuições
que o obriguem a comprar roupas especiais e publicações necessárias ao
desempenho de suas funções e desde que os gastos estejam comprovados com
documentação hábil e idônea e escriturados em livro Caixa, poderá deduzir as
despesas com aquisição de livros, jornais, revistas, roupas especiais, etc.
CONGRESSOS E SEMINÁRIOS
As despesas efetuadas para comparecimento a encontros
científicos, como congressos, seminários, etc., se necessárias ao desempenho da
função desenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda, a sua especialização
profissional, podem ser deduzidas, tais como os valores relativos a taxas de
inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e livros, materiais de
estudo e trabalho, hospedagem, transporte, desde que esses dispêndios sejam
escriturados em livro Caixa, comprovados por documentação hábil e idônea e não
sejam reembolsados ou ressarcidos.
O contribuinte deve guardar o certificado de comparecimento
dado pelos organizadores desses encontros.
EXCESSO DE DESPESAS
As deduções não poderão exceder à
receita mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de
deduções nos meses seguintes até dezembro.
O excesso de deduções, porventura
existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte.
COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS
O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e
das despesas, mediante documentação idônea (notas fiscais, recibos, etc)
escrituradas em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição da
fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.

obrigada
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